Blog

Casa  /  Direito do Trabalho   /  Os Impactos da Lei nº 13.467/2019 nos acordos trabalhistas

Os Impactos da Lei nº 13.467/2019 nos acordos trabalhistas

Os acordos trabalhistas foram impactados pelas alterações que a Lei nº 13.467/2019 fez na discriminação de verbas feita pelas partes. Essa alteração legislativa é, em grande parte, motivada pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

A queda na arrecadação decorrente da Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017 afetou profundamente as relações de trabalho, daí ser chamada de “Reforma Trabalhista”. Mas não foi o único efeito. O impacto na arrecadação das contribuições sociais foi significativo, o que não chega ser surpresa.

Sem dúvida, a Reforma trouxe novidades importantes que revogaram normas antiquadas, a exemplo do artigo 384 da CLT que previa a concessão de um intervalo antes da jornada extraordinária cumprida por uma mulher.

Houve, ainda, a flexibilização do banco de horas, a prevalência do negociado sobre o legislado em algumas matérias, a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por mútuo acordo, dentre outras.

Ocorre que talvez tenha passado despercebido pelo legislador que a flexibilização de direitos e a informalidade crescente nas relações trabalhistas reduzem a arrecadação de tributos, notadamente, de contribuições sociais.

A arrecadação de contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho

Segundo dados oficiais, a Previdência Social tem um déficit da ordem de R$ 200 bilhões (http://www.previdencia.gov.br/2019/01/previdencia-social-teve-deficit-de-r-1952-bilhoes-em-2018/). A sensível queda da arrecadação posterior à Reforma Trabalhista aumentou o rombo. O projeto de uma Reforma Previdenciária ganhou ainda mais força e caminha no Congresso Nacional a passos largos, especialmente, após a aprovação do texto base pelo Senado em primeiro turno no dia 01.10.2019.

A Justiça do Trabalho é uma das maiores fontes de arrecadação da Previdência Social. Somente no primeiro semestre de 2019, os Tribunais Regionais do Trabalho arrecadaram cerca de R$4 milhões (fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/home?p_p_id=101&p_p_lifecycle=0&p_p_state=maximized&p_p_mode=view&_101_struts_action=%2Fasset_publisher%2Fview_content&_101_assetEntryId=24811709&_101_type=document&_101_showComments=true&_101_redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fhome%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dmaximized%26p_p_mode%3Dview%26_3_groupId%3D0%26_3_keywords%3Darrecada%25C3%25A7%25C3%25A3o%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch%26_3_redirect%3D%252F). Sem dúvida, os acordos celebrados eram fonte de arrecadação.

A usual discriminação de verbas “100% indenizatórias” é vedada pela Lei nº 13.876/2019

Porém, o art. 832, §3º da CLT garantia a possibilidade de discriminar as verbas integrantes dos acordos celebrados como integralmente indenizatórias reduzia o montante arrecadado. Não são raros os acordos “100% indenizatórios” celebrados em causas com pedidos são quase integralmente remuneratórios, visando ao aumento do valor líquido a ser pago ao reclamante sem aumentar os encargos tributários da reclamada.

Tal forma de discriminação de verbas sofreu uma alteração radical com a Lei nº 13.876/2019, editada em 20 de setembro de 2019, a qual acrescentou os parágrafos 3º-A e 3º–B ao artigo 832 da CLT, com a seguinte redação:

“§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:    (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019)

Houve, portanto, uma restrição à faculdade de discriminar livremente as verbas componentes do acordo trabalhista.

Os novos parágrafos do artigo 832 da CLT preveem que, salvo na hipótese de ação com todos os pedidos compostos de verbas indenizatórias, a base de cálculo correspondente às verbas remuneratórias do acordo não poderá ser inferior a ao salário mínimo nacional ou o piso salarial da categoria do reclamante.

Contribuição previdenciária maior por acordo x redução do número de acordos. Possíveis cenários

A perspectiva do Governo é de aumento da arrecadação das contribuições previdenciárias após a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019. Mas, não se pode ignorar que empresas de pequeno porte ou em dificuldades financeiras terão maior resistência à celebração de acordos. Tal resistência pode reduzir o número de acordos e, consequentemente, permanecer a mesma arrecadação ou até reduzi-la.

Os próximos meses serão decisivos sobre o real impacto que os novos parágrafos 3º-A e 3º-B do art. 832 da CLT terão na arrecadação de contribuições previdenciárias.

Compartilhe conosco suas experiências na celebração de acordos trabalhistas após a Lei nº 13.876/2019.

Ana Carolina Mendes Pimenta

Advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho

Desculpe, o formulário de comentários está fechado neste momento.