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Aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitas

Aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitas

É cada dia mais frequente o caso de filhos com pais divorciados ou que não vivem juntos. Veja neste artigo a aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitas.

As questões oriundas da referida situação são inúmeras. Muito embora se sabia que a separação se dá entre o casal e não entre os genitores e seus filhos, fato é que, frequentemente, as mágoas decorrentes do término de uma relação conjugal acabam ultrapassando o ex-casal e atingindo indevidamente aqueles que deveriam apenas ser cuidados, os filhos.

Segundos dados do IBGE de 2017, 46,1% dos divórcios judiciais se referem a casais que têm apenas filhos menores de idade e 7,9% decorrem de dissoluções que envolvem filhos menores e maiores de idade.

(https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/22866-casamentos-que-terminam-em-divorcio-duram-em-media-14-anos-no-pais)

Respeito ao princípio da convivência familiar.

Com o divórcio ou a não relação conjugal dos pais, muitos filhos acabam sendo privados de conviver com aquele genitor com que não residem, pelo mero fato de aquele pai ou mãe não fazer questão desta convivência ou ainda por empecilhos criados pelo genitor guardião. Trata-se dos casos em que, embora definido judicialmente, o dever de visita resta violado de forma injustificada.

Ocorre que a situação conjugal dos genitores não pode prejudicar o direito de convivência familiar da criança ou adolescente com o genitor com que não mantém residência.

Como preceitua a legislação pátria, os deveres e direitos decorrentes do poder familiar decorrem exclusivamente da relação de filiação e devem ser exercidos conjuntamente, por ambos os pais. E, dentre tais deveres, encontra-se, justamente, o dever de cuidado, em seu aspecto de convivência familiar – que, nos casos de pais que não residem junto com os filhos, pode ser exercido por meio do direito-dever de visitas.

O direito à convivência familiar, previsto expressamente no art. 227 da Constituição Federal e disciplinado nos arts. 19 a 52-D do ECA, é, pois, um verdadeiro direito da personalidade do filho, consubstanciado em manter rotineiro contato com seus pais, independentemente da relação existente entre os genitores. Já para os pais, além de ser um direito, é essencialmente um dever decorrente do poder familiar – que deve, primordialmente, atender ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

A essência do direito fundamental à convivência familiar consiste em garantir que a criança ou o adolescente se desenvolvam na companhia de seus pais, dada a importância que a formação de vínculos paterno e materno-filial possui na constituição da personalidade do indivíduo.

A fim de assegurar esse direito e permitir que ambos os pais exerçam de forma integral e irrestrita os deveres do poder familiar, proporcionando aos filhos não apenas assistência material, mas também assistência moral, psíquica e afetiva – fundamentais ao desenvolvimento saudável –, faz-se essencial a manutenção das “visitas”.

Cominação de multa pela violação do dever de visitas

Nesse contexto, o dever de visitas representa verdadeira prestação específica, de natureza infungível (personalíssima ou intuitu personae), atribuída aos pais, que não podem imotivadamente ignorá-la, sob pena de cumprimento forçado.

Logo, em caso de descumprimento injustificado do dever de cuidado (art. 22, parágrafo único, do ECA), no aspecto do dever de visita, afigura-se adequada a incidência dos meios executórios de coerção patrimonial (imposição de multa), para se promover a tutela jurisdicional específica do direito material violado.

Ou seja, poderá o magistrado aplicar multa, como meio executório de coerção patrimonial, ao genitor que deixa de cumprir o dever de visita e de convivência com o filho, a ser fixada em sentença ou em decisão antecipatória de tutela.

A jurisprudência enaltece a possibilidade de fixação de multa para resguardar o direito de visitação, podendo a sanção pecuniária ser imposta não apenas ao genitor (a) que descumpre o dever de visita, como também àquele (b) que dificulta ou impede o exercício deste.

Certo é que o ideal seria que os pais não confundissem a relação de paternidade com a questão da conjugalidade e que resguardassem o direito fundamental dos filhos à convivência familiar, cumprindo de forma plena o dever de cuidado e garantindo, sempre, o melhor interesse da criança e do adolescente.

Enquanto esse cenário não se consolida, nos casos de descumprimento do dever de visitas, a aplicação de multa é, pois, um importante instrumento jurídico que pode ser utilizado para assegurar e efetivar o direito da criança ou adolescente à convivência familiar.

Aplicação de multa pelo descumprimento do dever de visitas: O que você pensa sobre a questão?

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